Art. 55 – Substituirá o prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito;
§ 1° – O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na constituição estadual e nesta lei orgânica, auxiliara o prefeito, quando for convocado para missões especiais e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2° – O vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o prefeito, sob pena de perda do mandato.