Art. 58 – Compete privativamente ao prefeito:
I – Exercer a direção superior da administração municipal;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas constituições federais, estaduais e nesta le orgânica;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcial;
V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – Prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da lei;
VII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse so município;
VIII – Enviar a câmara municipal, observando o disposto nas constituições da republica e estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor.
IX – Remeter mensagem à câmara municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária;
X – Apresentar as contas ao tribunal de contas dos municípios e enviar copia das mesmas para a câmara municipal, sendo os balancetes mensais em ate quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais ate sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da câmara municipal;
XI – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;
XII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII – Colocar a disposição da câmara, até o dia vinte de cadas mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165. § 90. Da constituição da Republica;
XIV – Praticar atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados a câmara municipal;
XV – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social;
XVI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta lei orgânica;
XVIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX – Prover os serviços e obras da administração publica;
XX – Superintender a arrecadação dos tributos, em como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
XXI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela câmara;
XXIV – Convocar extraordinariamente a câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXV – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXVI – Apresentar anualmente a câmara, relatório circunstanciando sobre e estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVII – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXVIII – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da câmara;
XXIX – Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXX – Organizar e dirigi, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;
XXXI – Desenvolver o sistema viário do município;
XXXII – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXIII – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIV – Solicitar obrigatoriamente, autorização a câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XXXV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – Pagar os vencimentos e demais vantagens, inclusive aposentadorias e pensões dos servidores municipais, até o quinto dia útil de cada mês, impreterivelmente.
Parágrafo único – Ocorrendo o pagamento dos servidores fora do prazo previsto no inciso XXXVI deste artigo, o mesmo será corrigido monetariamente pleos índices oficiais de correção da moeda e pagos juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 59 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o prefeito municipal devera preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – Divida do município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de credito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de contas dos municípios, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da união e do estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e pressionarias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da união e do estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de lei de iniciativa do poder executivo em curso na câmara municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes das prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;
VIII – Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Decreto N° 001/2021