Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 58 – Compete privativamente ao prefeito:

I – Exercer a direção superior da administração municipal;

II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nas constituições federais, estaduais e nesta le orgânica;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – Vetar projetos de lei, total ou parcial;

V – Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – Prover os cargos e funções públicos municipais, na forma da lei;

VII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse so município;

VIII – Enviar a câmara municipal, observando o disposto nas constituições da republica e estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano plurianual;

b) Diretrizes orçamentárias;

c) Orçamento anual;

d) Plano diretor.

IX – Remeter mensagem à câmara municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessária;

X – Apresentar as contas ao tribunal de contas dos municípios e enviar copia das mesmas para a câmara municipal, sendo os balancetes mensais em ate quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais ate sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da câmara municipal;

XI – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;

XII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinada em lei;

XIII – Colocar a disposição da câmara, até o dia vinte de cadas mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165. § 90. Da constituição da Republica;

XIV – Praticar atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados a câmara municipal;

XV – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade publica ou por interesse social;

XVI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XVII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma desta lei orgânica;

XVIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XIX – Prover os serviços e obras da administração publica;

XX – Superintender a arrecadação dos tributos, em como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;

XXI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIII – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela câmara;

XXIV – Convocar extraordinariamente a câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXV – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;

XXVI – Apresentar anualmente a câmara, relatório circunstanciando sobre e estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXVII – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

XXVIII – Contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da câmara;

XXIX – Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;

XXX – Organizar e dirigi, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;

XXXI – Desenvolver o sistema viário do município;

XXXII – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;

XXXIII – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIV – Solicitar obrigatoriamente, autorização a câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;

XXXV – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI – Pagar os vencimentos e demais vantagens, inclusive aposentadorias e pensões dos servidores municipais, até o quinto dia útil de cada mês, impreterivelmente.

Parágrafo único – Ocorrendo o pagamento dos servidores fora do prazo previsto no inciso XXXVI deste artigo, o mesmo será corrigido monetariamente pleos índices oficiais de correção da moeda e pagos juntamente com a remuneração do mês subsequente.

Art. 59 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o prefeito municipal devera preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – Divida do município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de credito de qualquer natureza;

II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de contas dos municípios, se for o caso;

III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da união e do estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – Situação dos contratos com concessionárias e pressionarias de serviços públicos;

V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – Transferências a serem recebidas da união e do estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – Projetos de lei de iniciativa do poder executivo em curso na câmara municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes das prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VIII – Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Decreto N° 001/2021